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Caso Telexfree.

22 / julho

Caso Telexfree.
Assim como o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça divulgou nota sobre o recebimento de reclamações contra decisão da Justiça estadual do Acre que determinou a suspensão das atividades da Telexfree. Em 19 de junho, a juíza Thaís Khalil proibiu a Telexfree de cadastrar novos divulgadores ou de repassar verbas aos já cadastrados, sob pena de multa de R$ 500 mil. A alegação é de que há fortes indícios de que o esquema é uma pirâmide financeira, algo proibido no Brasil.

Posteriormente, o desembargador Samoel Evangelista determinou o bloqueio dos bens móveis e imóveis, das aplicações financeiras e dos valores existentes em contas bancárias de propriedade da Telexfree e de Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, os sócios administrativos, além dos respectivos cônjuges.

A nota do STJ revela que foram apresentadas à Ouvidoria do tribunal mais de 15 mil decisões contra a suspensão das atividades da Telexfree, apontando porém que a Resolução 17/2012, que regulamentou as funções da Ouvidoria, não a permite “emitir qualquer manifestação a respeito de julgados desta Corte e muito menos de outros órgãos do Poder Judiciário”. Assim, a impugnação das decisões envolvendo a Telexfree deve ocorrer a partir dos “instrumentos processuais adequados”, segundo o texto.

Já o CNJ ressaltou em sua nota que não possui competência constitucional para rever ou modificar decisões, já que sua atuação limita-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, sendo que o exame só ocorre em caso de falha administrativa do juiz e, ainda assim, após análise da corregedoria do tribunal ao qual o juiz está vinculado. Não há cabimento na abertura de um processo disciplinar contra o juiz apenas porque a parte discorda da decisão.

Em 10 de julho, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, determinou o arquivamento de ação impetrada por divulgadores da Telexfree no Paraná contra a suspensão das atividades, pois o STF não tem competência para julgar um Mandado de Segurança impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça, algo que cabe ao próprio TJ do Acre. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.

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